Prática abusiva na venda de produtos fisioterápicos gera indenização

por AB — publicado 2013-01-07T17:20:00-03:00

A 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso de uma consumidora para condenar a empresa Nipponflex a pagar indenização por danos morais, em virtude de propaganda enganosa. A decisão foi unânime.

A autora alega que adquiriu, por intermédio dos representantes comerciais da empresa, manta terapêutica e travesseiro com cerâmica, no valor de R$ 4.235,77, diante da promessa de solução para suas dores na coluna. No entanto, uma vez que os produtos não produziram os resultados terapêuticos anunciados, requereu a anulação ou rescisão do contrato de compra e venda, a devolução do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

A ré sustentou que não tem representação comercial e que os produtos que fabrica são vendidos por distribuidores independentes, razão pela qual não tem relação jurídica com a autora. Argumenta, ainda, que não recebeu pela revenda e que não é o caso de propaganda enganosa porque a propriedade medicinal do produto é relativa, constando do material de divulgação todas as informações, com as ressalvas necessárias. Afirma que o mero arrependimento do comprador não é argumento hábil para ensejar o desfazimento da compra e devolução da quantia paga, notadamente porque o pagamento foi feito a terceiro, sem qualquer repasse à empresa.

Segundo o desembargador-relator, embora a ré afirme não ter celebrado negócio com a autora, ficou incontroverso que os produtos adquiridos eram de sua fabricação, respondendo objetivamente pelo vício e pela falta de informação adequada ao consumidor (art. 12 do CDC). Acrescentou que os vendedores se aproveitaram da vulnerabilidade da consumidora, em razão de sua idade, saúde e condição social, e forçaram a venda mediante empréstimo consignado nos rendimentos de aposentadoria, o que enseja a prática comercial abusiva (art. 39, IV, do CDC). Ainda, quanto à falta de informações adequadas, registra que o Manual de Instruções, que contém a afirmação de que os aparelhos não são para o tratamento de doenças, só foi fornecido à autora após a aquisição do produto, razão pela qual não ficou comprovado nos autos, que a consumidora foi devidamente esclarecida sobre a finalidade dos produtos no momento da compra.

Dessa forma, em face do reconhecimento da abusividade contratual, o Colegiado declarou a rescisão do contrato e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em 3 mil reais, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

 

Processo: 20110610068905APC